Processo 0200783-31.2024.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200783-31.2024.8.06.0064 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAUCAIA EMBARGANTE: RAMYLYSON LIMA DE FREITAS EMBARGADOS: STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. E BANCO INTERMEDIUM S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ramylyson Lima de Freitas contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, inversão do ônus da prova e condenação em danos morais decorrentes de transações não autorizadas em cartão de crédito. 2. O embargante aponta três omissões - quanto ao distinguishing do Tema 466/STJ e da Súmula 479/STJ, à análise do art. 14, §3º, II, do CDC e à conjugação do art. 373, II, do CPC com o referido dispositivo consumerista -, uma contradição interna e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou expressamente os precedentes invocados (Tema 466/STJ e Súmula 479/STJ) e apresentou fundamentação específica para distinguir o caso concreto, circunstância reconhecida pela própria petição de embargos, o que afasta a alegada omissão. 5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a própria estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pela parte, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1250367 RJ 2011/0093362-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA). 6. O julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos das partes ou a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que a decisão contenha motivação suficiente, nos termos do art. 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido o acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a própria estrutura da decisão judicial, e não entre a decisão e a pretensão da parte. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente, nos termos do art. 371 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 1.025, 489, §1º, IV e VI; CDC, art. 14, §3º; Súmula 18/TJCE.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024; STJ,…
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