Processo 0200783-32.2023.8.06.0075
TJCE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos em correição interna etc., I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização e Pedido de Medida Liminar, ajuizada por JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA em face de DIEGO DE CARVALHO PORTELA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Narra o autor que, em 27 de março de 2023, adquiriu em leilão público extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A o imóvel constituído pela casa n.º 11 do Condomínio Vitta Carmelle, localizado na Estrada do Fio, n.º 2570, Bairro Encantada, Eusébio/CE, descrito na matrícula n.º 12.048 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Eusébio/CE. Afirma que o imóvel havia sido dado à instituição financeira em alienação fiduciária em garantia de dívida e, em razão de inadimplência do devedor fiduciante (ora réu), foi consolidada a propriedade em nome do Banco Bradesco S/A em 16/11/2022 (AV-06/12048), nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97. O réu, anterior possuidor direto, recusou-se a desocupar o imóvel voluntariamente, ensejando o ajuizamento da presente ação. Por meio da cláusula constituti constante da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 06/06/2023, o autor tornou-se possuidor indireto do bem. Formulou pedido de medida liminar de reintegração de posse, com prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, nos termos do art. 30 da Lei n.º 9.514/97, além da condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) mensais, calculada na forma do art. 37-A da mesma Lei, desde 16/11/2022 até a efetiva imissão na posse, com atualização pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês; ao pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições condominiais incidentes sobre o imóvel até a efetiva entrega da posse (art. 27, §8.º, da Lei n.º 9.514/97); à fixação de penalidade em razão de eventuais novos atos possessórios ilícitos (art. 555 do CPC); e à condenação nas custas e honorários advocatícios. Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido pelo magistrado em respondência, com determinação de audiência de justificação (ID 126612397). Após interposição de Agravo de Instrumento pelo autor (n.º 0635093-30.2023.8.06.0000) e pedido de reconsideração, este juízo proferiu Decisão de Reconsideração (ID 126612408) deferindo a liminar possessória, determinando a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. O mandado de reintegração foi expedido e, em 11/03/2024, o Oficial de Justiça procedeu à imissão do autor na posse do imóvel (ID 126621991). O réu apresentou Contestação (ID 126621428), arguindo preliminarmente: (a) tempestividade da peça; e (b) impugnação ao valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor do imóvel (R$ 268.000,00). No mérito, alegou a nulidade do leilão extrajudicial realizado em 27/03/2023, por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local do certame, nos termos do art. 27, §2.º-A, da Lei n.º 9.514/97. Argumentou que o autor não seria terceiro de boa-fé, pois tinha ciência da ação judicial em trâmite (proc. n.º 0200151-06.2023.8.06.0075), conforme mencionado na própria escritura de compra e venda. Invocou o direito social à moradia (art. 6.º, CF) e a proteção integral da criança (art. 227, CF, e arts. 17, 18 e 70, ECA), informando residir no imóvel com a esposa e filha de tenra idade.…
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