Processo 0200785-85.2023.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200785-85.2023.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0200785-85.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ERIVELTON GUEDES BRAULIO APELADO: NATHAN PEREIRA ARRAIS BRAULIO, TAMMY PEREIRA ARRAIS     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR PORTADOR DE DOENÇA MENTAL GRAVE E MOLÉSTIAS FÍSICAS INCAPACITANTES. PRELIMINARES DE NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, CONTRADIÇÃO MINISTERIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEVER DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR. NECESSIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO FICTA DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1.  Apelação cível interposta por Antonio Erivelton Guedes Braulio contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de alimentos, para converter em definitivos os alimentos fixados em favor de Nathan Pereira Arrais Braulio no percentual de 40% do salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia 10 de cada mês. O apelante sustenta nulidade absoluta por vício de representação processual, sob o argumento de que o apelado é maior de 18 anos e teria sido indevidamente representado por sua genitora sem sentença de interdição ou decisão de curatela; alega contradição institucional do Ministério Público; aponta cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial; e, no mérito, requer a improcedência do pedido alimentar ou, subsidiariamente, a redução do encargo.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por suposto vício de representação do alimentando maior de idade, diante da ausência de interdição formal ou curatela; (ii) estabelecer se a divergência entre manifestações ministeriais configura nulidade; (iii) determinar se a ausência de perícia judicial para aferição da capacidade civil e laborativa do alimentando caracteriza cerceamento de defesa; (iv) definir se é devida a manutenção de alimentos em favor de filho maior portador de doença mental grave e moléstias físicas incapacitantes, no percentual de 40% do salário mínimo nacional.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3.  A ausência de curatela formal ou sentença de interdição não gera nulidade quando não há demonstração de prejuízo efetivo, o autor outorga procuração à advogada e a atuação da genitora decorre do estado de saúde crítico do alimentando. 4.  O princípio pas de nullité sans grief impede a decretação de nulidade processual sem prova concreta de prejuízo à parte que a invoca. 5.  A incapacidade mental decorrente de esquizofrenia grave, quando demonstrada nos autos, autoriza o reconhecimento do direito a alimentos, ainda que inexista prévia interdição formal. 6.  A divergência ou alteração de posicionamento do Ministério Público não configura nulidade, pois o órgão atua com independência funcional e pode emitir manifestação final à luz do agravamento do quadro clínico e da prova documental superveniente. 7.  O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia judicial quando os laudos médicos, relatórios de internação e diagnósticos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. 8.  A documentação médica que atesta esquizofrenia grave, Síndrome de Cushing ACTH-independente, insuficiência adrenal grave, sarcopenia avançada, desnutrição proteico-calórica e risco de morte por crise adrenal súbita comprova a incapacidade laborativa e a…

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