Processo 0200788-53.2023.8.06.0043
TJCE • Remessa Necessária Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0200788-53.2023.8.06.0043 - REMESSA NECESSÁRIA IMPETRANTE: AKYEL FIGUEIREDO PEREIRA SILVA IMPETRADO: Diretor do Colegio Nossa Senhora de Fatima Ementa: Direito constitucional e administrativo. Remessa necessária em mandado de segurança. Conclusão antecipada do ensino médio. Ingresso em curso superior. Tema 1127 do STJ. Impossibilidade em regra. Situação fática consolidada. Teoria do fato consumado. Manutenção da sentença. Remessa necessária conhecida e desprovida. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por estudante em face de autoridade educacional, visando à realização de prova de avanço escolar e à expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de viabilizar sua matrícula em curso superior de Medicina após aprovação em vestibular. A sentença concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida que determinou a realização do exame e a expedição do certificado, posteriormente cumpridos, com efetivação da matrícula do impetrante no ensino superior. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a flexibilização dos requisitos legais para conclusão do ensino médio antes dos 18 anos, à luz do Tema 1.127 do STJ; (ii) estabelecer se, diante da consolidação fática da situação, aplica-se a teoria do fato consumado para manutenção da matrícula no ensino superior. III. Razões de decidir: 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.127, fixou a tese de impossibilidade de antecipação da conclusão do ensino médio a menores de 18 anos, ainda que dotados de capacidade intelectual elevada. 3.2. A controvérsia exige distinção entre a regra geral e situações excepcionais consolidadas antes da fixação da tese vinculante, especialmente quando há cumprimento de decisão judicial válida. 3.3. O impetrante realizou o exame de avanço escolar por força de decisão liminar, obteve certificado de conclusão e efetivou matrícula no curso superior, consolidando situação fático-jurídica ao longo do tempo. 3.4. A manutenção prolongada da matrícula, aliada à superveniência da maioridade e à confirmação da liminar por sentença, evidencia a consolidação da situação jurídica. 3.5. A desconstituição do ato implicaria prejuízo desproporcional, violando os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção da confiança. 3.6. A solução adotada alinha-se à orientação do próprio STJ nos casos paradigmas do Tema 1.127, que excepcionam hipóteses com idêntica consolidação fática, aplicando a teoria do fato consumado. IV. Dispositivo e tese: 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, V, "b" e "c", 38 e 44, II; CPC, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1945879 (Tema 1127), Ministro Afrânio Vilela, S1 - Primeira Seção, j. 22/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE …
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