Processo 0200788-78.2025.8.06.0303

TJCE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0200788-78.2025.8.06.0303
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Canindé
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Número do processo:0200788-78.2025.8.06.0303 RECORRENTE: PEDRO DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTOS POLICIAIS DIRETOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Pedro da Silva contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Canindé/CE, que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. Consta da denúncia que, em 05 de maio de 2025, o recorrente teria conduzido motocicleta até estabelecimento comercial em Canindé/CE, transportando o corréu Francisco Guilherme Silva Gomes, o qual desceu do veículo, adentrou o estabelecimento e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingida em quatro regiões do corpo, não sobrevindo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Imagens de câmeras de segurança permitiram a identificação dos acusados, e o corréu, na fase inquisitorial, confessou a prática do crime e indicou o recorrente como condutor da motocicleta. 3. A defesa pleiteou a impronúncia, sob os argumentos de ausência de indícios suficientes de autoria, violação ao art. 155 do CPP, invalidade do reconhecimento fotográfico e inadmissibilidade de testemunho indireto. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, por ausência de animus necandi. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia do recorrente e saber se há prova inequívoca da ausência de animus necandi a autorizar a desclassificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Há indícios suficientes de autoria. As imagens de câmeras de segurança, os depoimentos dos policiais prestados em juízo e a confissão extrajudicial do corréu, que indicou o recorrente como condutor da motocicleta, constituem lastro probatório mínimo compatível com o standard próprio da pronúncia. 6. Não houve violação ao art. 155 do CPP. A pronúncia está amparada em provas produzidas ou confirmadas sob o crivo do contraditório judicial, notadamente os depoimentos dos policiais e as imagens de segurança submetidas à apreciação das partes. 7. A identificação do recorrente por confrontação de imagens de câmeras de segurança com suas características físicas não se confunde com o reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP. Trata-se de meio de prova autônomo, objetivo e verificável, que não depende da memória visual do reconhecedor, de modo que não se aplica a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.258 do STJ. 8. Os policiais ouvidos em juízo narraram diligências por eles próprios empreendidas, consistentes na obtenção das imagens, na localização e na abordagem do recorrente. São…

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