Processo 0200790-02.2024.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200790-02.2024.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 0200790-02.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: JOSE VALDIR BARBOSA FILHO POLO PASSIVO: BANCO XP S.A e outros (2) S E N T E N Ç A  Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Valdir Barbosa Filho em face de Gerson Sodré de Assis Santana, Banco XP S.A. e PicPay Serviços S.A., objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento do valor de R$ 7.500,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que, em 23/11/2023, visualizou anúncio de venda de uma motocicleta Honda Biz, ano 2021, em rede social, passando a tratar da negociação com terceiro que se apresentou como "Dr. Márcio". Afirma que foi orientada a comparecer ao local onde se encontrava a motocicleta, tendo tido contato com o corréu Gerson, proprietário do bem, e, acreditando na regularidade da negociação, realizou transferência via PIX no valor de R$ 7.500,00 para conta de Nery Arruda de Araújo, indicada pelo suposto intermediador, mantida no Banco XP S.A. Requereu a concessão de tutela de urgência, determinando o bloqueio na conta recebedora do valor depositado. Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a condenação dos promovidos no ressarcimento do valor depositado e no pagamento de indenização por dano moral (ID 108331032). Juntou documentos (ID 108331033 a 108327669) O pedido liminar de bloqueio de valores foi indeferido, ao fundamento de que o beneficiário do depósito não integrava a relação processual, sendo descabida a imposição de obrigação a terceiro estranho à lide  (ID 108330431). Citado, o réu Gerson Sodré de Assis Santana contestou, sustentando que também foi vítima do golpe, não tendo concorrido dolosa ou culposamente para o prejuízo alegado (ID 108331025). O Banco XP S.A. apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a transferência foi realizada voluntariamente pelo autor, para terceiro estranho à negociação, em contexto de "golpe do intermediário" (ID  108330457). O PicPay Serviços S.A. também contestou, sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, a regularidade da operação e ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado (ID 108330449). A parte autora apresentou réplica, reiterando a responsabilidade dos réus e defendendo a aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras (ID 108330454, 108330464 e 112440071). Foi realizada audiência de instrução, com colheita de prova oral, conforme ata juntada aos autos (ID 192328443). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento de mérito, pois a prova documental e oral produzida é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central consiste em definir se os réus devem responder civilmente pelo prejuízo sofrido pelo autor em razão de golpe praticado por terceiro, mediante anúncio de venda de motocicleta e posterior transferência via PIX. 1. Das preliminares de ilegitimidade passiva (Banco XP S.A. e PicPay Serviços S.A.) Tanto o Banco XP S.A. quanto o PicPay Serviços S.A. suscitaram preliminar de ilegitimidade…

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