Processo 0200791-11.2024.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200791-11.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA CECILIA LIMA DE ANDRADE, FRANCISCA GESSICA LIMA DE ANDRADE NASCIMENTO, PEDRO LEVY LIMA DE ANDRADEAPELADO: IVANILDO NASCIMENTO LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS A FILHO MAIOR. EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO-SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por M.C.L. de A. e P.L.L. de A. contra sentença que, nos autos de ação de exoneração e revisional de alimentos, julgou procedente o pedido para exonerar o genitor da obrigação alimentar devida à primeira apelante e reduzir a verba alimentar devida ao segundo apelante para 20% do salário mínimo. Os recorrentes sustentam a persistência da necessidade alimentar, em razão da dependência econômica da filha maior e da condição de estudante do filho, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que alterou a verba alimentar devida a um dos alimentandos com fundamento em fato superveniente considerado sem prévia manifestação das partes; e (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para manutenção da obrigação alimentar em favor da filha maior de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório substancial assegura às partes o direito de influenciar a formação do convencimento judicial, razão pela qual os arts. 9º e 10 do CPC vedam a utilização de fundamento decisivo sem prévia oportunidade de manifestação. A consideração de fato superveniente autorizada pelo art. 493 do CPC não dispensa a observância do contraditório, devendo o julgador oportunizar debate prévio acerca dos efeitos jurídicos do fato novo sobre a controvérsia. A utilização, na sentença, de acórdão superveniente que reduziu a obrigação alimentar originária para fundamentar a redefinição da pensão devida ao segundo alimentando, sem prévia ciência e manifestação das partes, configura decisão-surpresa e acarreta nulidade parcial do pronunciamento judicial. A nulidade não alcança o capítulo que exonerou a obrigação alimentar devida à filha maior, porque tal conclusão decorre exclusivamente da análise das provas produzidas e de sua situação pessoal, sem relação com o fato superveniente considerado pela magistrada. A maioridade civil não extingue automaticamente o dever alimentar, mas transfere ao alimentando o ônus de demonstrar a persistência da necessidade ou a frequência em curso técnico ou universitário. A apelante não comprovou matrícula ativa, frequência acadêmica regular, incapacidade laborativa ou circunstância excepcional apta a justificar a manutenção da obrigação alimentar após a maioridade, além de contar com rede de apoio composta por benefício assistencial, auxílio familiar e contribuição do genitor de seu filho. A maternidade, embora relevante sob o aspecto social, não autoriza, por si só, a perpetuação da obrigação alimentar fundada no extinto poder familiar quando ausente prova concreta da necessidade jurídica superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente desprovido. Nulidade parcial da sentença declarada de ofício. Tese de julgamento: O juiz pode…
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