Processo 0200792-41.2022.8.06.0297

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200792-41.2022.8.06.0297
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     Processo nº 0200792-41.2022.8.06.0297 - Apelação Cível. Apelante: Município de Pacajus. Apelado: Inob Industria Nordestina de Artefatos de Borracha Ltda. Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pacajus contra sentença proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que extinguiu execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. 2. A sentença considerou a ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem a citação do executado, e a irrelevância econômica do crédito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e na tese firmada no Tema 1184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos da tese firmada no Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024,  quando verificado valor exequendo considerado irrisório, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inércia fazendária.  III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese de repercussão geral firmada no Tema 1184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com base nos princípios da eficiência e razoabilidade administrativa. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina que devem ser extintas as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado. 7. O diminuto valor exequendo, aliado à inércia processual do ente público e à ausência de citação válida, enquadra-se nas hipóteses autorizadoras da extinção, ainda que a legislação municipal preveja parâmetros distintos. 8. A competência do Judiciário para avaliar o interesse de agir nos casos concretos encontra amparo constitucional, sem violar o pacto federativo ou a separação de poderes. IV. DISPOSITIVO  9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0017082-62.2013.8.06.0158, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.04.2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.   RELATÓRIO   Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pacajus, adversando sentença prolatada pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais (ID 34673777) que, nos autos da execução fiscal proposta em face de Inob Industria Nordestina de Artefatos de Borracha Ltda, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, por entender que inexiste interesse de agir do autor, haja vista o valor exíguo da dívida (R$ 7.301,26), somada à ausência de movimentação útil…

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