Processo 0200792-68.2023.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200792-68.2023.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0200792-68.2023.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RONNEY BOUTALA LOPES BARBOSA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de limitação de descontos com pedido revisional de contratos bancários, na qual o autor postulou a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, a revisão das taxas de juros remuneratórios, o afastamento dos encargos moratórios, a descaracterização da mora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustenta que os descontos comprometem parcela excessiva de sua renda e inviabilizam a preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos bancários são abusivas e comportam revisão judicial; e (ii) estabelecer se a situação financeira do consumidor autoriza a aplicação da Lei nº 14.181/2021, com limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, afastando-se a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. As taxas pactuadas nos contratos discutidos mostram-se compatíveis com as praticadas pelo mercado, sendo inferiores à média do BACEN em três operações e apenas ligeiramente superiores em uma delas, sem caracterizar vantagem exagerada ou abusividade. A mera superação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a revisão contratual, sendo indispensável demonstração concreta de onerosidade excessiva. A Lei nº 14.181/2021 visa preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado mediante mecanismos de repactuação e limitação dos efeitos do endividamento excessivo. A comprovação da existência de múltiplos contratos de empréstimo consignado, aliada à remuneração variável do autor e ao comprometimento expressivo de seus rendimentos, evidencia situação apta a justificar intervenção judicial para resguardar sua subsistência. A limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos preserva o mínimo existencial e o equilíbrio contratual, sem invalidar os contratos nem afastar a exigibilidade das obrigações regularmente assumidas. O parcial provimento do recurso impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão das taxas de juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes. A mera superação da taxa média de…

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