Processo 0200792-77.2022.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200792-77.2022.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Antônia Eridan de Melo em face de Zeferino Bernardino Freitas. Alega a parte autora que, desde junho de 1990, há mais de 32 anos à época do ajuizamento, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel urbano com área de 700 m², situado na Avenida Carlos Roberto Costa, s/n, bairro Bastiana, Iguatu-CE. Aduz que nesse longo período sempre cuidou do imóvel com animus domini, efetuou o pagamento das contas de energia e água em seu nome e promoveu a instalação de estruturas comerciais que evoluíram de uma pequena barraca até o restaurante hoje existente no local. Sustenta que jamais houve oposição de qualquer pessoa à sua posse, e que a posse ultrapassa o dobro do prazo exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Acompanham a inicial os documentos de identificação, procuração (Id. 137128074), certidão de cartório, planta georreferenciada, ART e memorial descritivo (Ids. 137128125 e 137127876), além de comprovantes de pagamento de serviços públicos. Por essas razões, a autora requer a declaração de seu domínio sobre o imóvel usucapiendo de 700 m², a expedição de mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão de sua condição de pessoa idosa, a citação de todas as partes e confinantes e a intimação da União, do Estado e do Município para manifestação de eventual interesse. Por meio do despacho de Id. 137127765, foi determinado que a autora emendasse a inicial para qualificar os herdeiros do proprietário registral, esclarecer se existia construção sobre o terreno e apresentar informações acerca da distância em relação às margens da Lagoa da Bastiana, área de proteção ambiental nos termos da Lei Municipal n. 170/91. A autora apresentou emenda à inicial de Id. 137127770, informando que a herdeira conhecida do proprietário registral Maurício Lima Verde Mendonça era Solange Mendonça, que havia construção sobre o terreno, e juntando memorial descritivo atualizado indicando que a distância mínima da margem da lagoa ao terreno era de aproximadamente 34,58 m e à edificação de 48,06 m. Recebida a inicial, foi determinada a citação pessoal dos confinantes, a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos e do espólio ou herdeiros do proprietário registral Maurício Lima Verde Mendonça, bem como a cientificação da União, do Estado e do Município. Expedidos os editais e cumpridas as citações, a certidão do oficial de justiça (Id. 137127896) atestou que o Sr. Maurício Lima Verde Mendonça estava vivo. Nas certidões de Ids. 137127898 a 137127906 constam o decurso de prazo dos entes municipal e estadual sem manifestação. Por meio do despacho de Id. 137127918, foi retificado o polo passivo, determinada a citação do Sr. Maurício Lima Verde Mendonça por edital e a intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Expedido o edital e decorrido o prazo, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (Id. 137128032), atuando na defesa do citado por edital Maurício Lima Verde Mendonça. Juntou certidão cartorária demonstrando que o imóvel havia sido vendido por Maurício Lima Verde Mendonça a Zeferino Bernardino de Freitas, conforme escritura pública (Id. 137128031). Em seguida, foi expedido ato ordinatório…

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