Processo 0200793-39.2024.8.06.0173

TJCE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0200793-39.2024.8.06.0173
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: tiangua.1@tjce.jus.br     SENTENÇA   MARIA DE LOURDES SOUSA SILVA, já qualificado nos autos, formulou o presente pedido de Alvará Judicial, alegando, em suma, que seu filho, FRANCISCO SOUSA SILVA, faleceu no dia 19/01/2024, tendo deixado estou saldo em conta bancária de titularidade do falecido, referentes ao benefício de BPC. Aduz que é genitora do falecido, o qual era solteiro e não deixou filhos e nem bens a inventariar. O genitor do falecido, Antonio Ferreira da Silva, acostou petição de id 156898756, requerendo o prosseguimento do feito, com a total procedência da demanda nos termos requeridos na inicial  Finda por requerer a procedência do pedido, com a consequente expedição de alvará para o levantamento do numerário a que fazia jus o seu filho, na época no falecimento. O INSS informou, por meio do ofício de id 172494579, que o falecido possuía Benefício a Pessoa com Deficiência (BPC) nº 631.766.308-8. Consta pagamento residual referente a 18 dias da competência 01/2024, em razão do falecimento ocorrido em 19/01/2024, restando o montante de R$ 847,20. Não foram localizados saldos bancários, conforme espelho de consulta no SISBAJUD de id 190285597 Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no presente feito, dada a inexistência de interesse de incapaz. É o relatório sucinto. Decido.  Cuidam os autos de Alvará Judicial em que o requerente postula o levantamento saldo bancário e de resíduo de BPC deixado por seu falecido filho, Francisco Sousa Silva. No caso vertente incidem as disposições do artigo 112 da Lei nº 8.213/91:   Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.   Da mesma forma, dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, em seu artigo 521, in verbis:   Art. 521. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.   Nos termos dos dispositivos acima transcritos, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. Não existindo dependentes habilitados à pensão por morte, o pagamento será realizado mediante autorização judicial. No caso em exame, o genitor do falecido não de opôs ao pedido da autora e não há notício de outros herdeiros.  Quanto ao ITCMD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, em que pese a manifestação do fisco estadual nas fls. 68, o valor a ser recebido é isento, conforme previsão do artigo 8º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 15.812/2015, in…

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