Processo 0200794-61.2023.8.06.0075

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200794-61.2023.8.06.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO   PROCESSO: 0200794-61.2023.8.06.0075 APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A APELADO: Brena Thalya de Oliveira Souza Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora, reconhecendo a nulidade da cláusula de seguro proteção financeira, com restituição em dobro dos valores pagos, e determinando a substituição dos encargos moratórios por juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção pelo INPC. A instituição apelante defende a validade do seguro prestamista e dos encargos contratuais, pleiteando a reforma integral da sentença e redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista foi imposta de forma abusiva, configurando venda casada; e (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de comissão de permanência ou de encargos moratórios em desacordo com a legislação e jurisprudência vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário em exame é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e pessoa física, nos termos da Súmula 297 do STJ.4. A cláusula relativa ao seguro proteção financeira (seguro prestamista) é válida quando há consentimento expresso e voluntário do consumidor, não havendo imposição de contratação com seguradora vinculada à instituição financeira. No caso, ficou comprovada a adesão espontânea da autora, inexistindo vício de consentimento.5. A jurisprudência do STJ admite a contratação do seguro prestamista desde que não haja imposição, conforme o Tema Repetitivo 972.6. Quanto à comissão de permanência, verificou-se que o contrato não a prevê expressamente e os encargos moratórios cobrados (juros remuneratórios, juros moratórios e multa) foram expressamente pactuados e considerados válidos, afastando a caracterização de cobrança cumulativa ou implícita de comissão de permanência.7. A capitalização dos juros moratórios, para ser considerada abusiva, depende de comprovação fática de sua ocorrência, o que não foi demonstrado nos autos pela parte autora.8. O conjunto contratual revela legalidade dos encargos cobrados, não se verificando cláusulas abusivas a justificar a revisão contratual deferida na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula de seguro prestamista quando o consumidor anui expressamente à sua contratação, inexistindo imposição ou limitação de escolha de seguradora.2. Não há nulidade contratual quando os encargos moratórios pactuados consistem em juros remuneratórios, juros de mora e multa, ausente previsão expressa de comissão de permanência. 3. A ausência de demonstração da capitalização indevida de juros afasta a alegação de abusividade da cláusula contratual.     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 51, IV e § 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º; Lei…

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