Processo 0200801-31.2024.8.06.0168
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200801-31.2024.8.06.0168 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMBARGADA: LINDETE FERREIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Banco Bradesco Financiamentos S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão que conheceu das apelações interpostas por Lindete Ferreira de Souza e pela instituição financeira e deu-lhes parcial provimento, para reconhecer a prescrição parcial, manter a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 808006130, afastar a compensação e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por dano moral. O embargante sustenta omissão e erro material, sob o argumento de que o acórdão não teria examinado especificamente a tese de que José Aparecido Viana, filho da autora, teria chancelado a contratação, circunstância que afastaria o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado deixou de apreciar tese capaz de alterar o resultado do julgamento; (ii) se houve erro material quanto à análise dos documentos contratuais; (iii) se os embargos de declaração pretendem integração do julgado ou rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC e somente se prestam a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou a validade formal do contrato firmado com pessoa analfabeta, consignando a incidência do art. 595 do Código Civil, do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e da jurisprudência do STJ, bem como registrando que o instrumento apresentado continha apenas digital e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo válida. 5. A alegação de que o filho da autora teria chancelado a contratação foi superada pela premissa de que o documento indicado como atestado para pessoa analfabeta estava com dados em branco e não permitia concluir que integrasse validamente o contrato impugnado, de modo que inexiste omissão relevante. 6. Não há erro material quando a parte pretende nova valoração do acervo documental e substituição da conclusão colegiada sobre a inexistência de assinatura a rogo válida. Tal pretensão configura rediscussão do mérito, incompatível com os embargos declaratórios. 7. O capítulo do dano moral foi fundamentado na existência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, recebido por consumidora idosa e analfabeta, sendo a indenização fixada em R$ 2.000,00 de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CC, art. 595.. Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Seção de Direito Privado, julgado em 21/09/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração…
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