Processo 0200803-98.2024.8.06.0168
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200803-98.2024.8.06.0168. Classe: Embargos de Declaração Cível. Embargante: Banco Bradesco S/A. Embargado: Lindete Ferreira de Souza. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. NULIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA EM COMPENSAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinar a restituição de valores com compensação e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024 na fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixa de integrar a superveniência da Lei n. 14.905/2024 na disciplina dos juros de mora aplicáveis aos danos materiais, mantendo a sistemática anterior sem adequação ao novo regime legal. 4. A alteração do art. 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal de juros corresponde à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), impondo sua observância nas condenações judiciais. 5. A omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado compromete a recomposição do valor real da moeda, gerando desequilíbrio na restituição ao status quo ante. 6. A correção monetária possui natureza de recomposição inflacionária, não constituindo acréscimo patrimonial, sendo necessária para evitar enriquecimento sem causa. 7. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante que impacta os consectários legais da condenação, inclusive com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência da Lei n. 14.905/2024 impõe a aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil aos juros de mora nas condenações judiciais, inclusive em sede de embargos de declaração. 2. A correção monetária deve incidir sobre valores objeto de compensação para assegurar a recomposição do valor da moeda e evitar enriquecimento sem causa. 3. Embargos de declaração comportam efeitos infringentes quando destinados a suprir omissão relevante sobre consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 406 (com redação da Lei n. 14.905/2024); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0004624-06.2015.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025; Embargos de Declaração Cível - 0256446-96.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; Embargos de Declaração Cível - 0200157-71.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação:…
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