Processo 0200804-89.2024.8.06.0166
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200804-89.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RIVANEIDE FERREIRA BATISTA APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA COMPROU PRODUTO PELO SITE DA DEMANDADA E NÃO RECEBEU. PRODUTO EXTRAVIADO. AUTORA QUE TEVE QUE AJUIZAR DEMANDA PARA TER SEUS DIREITOS GARANTIDOS E VALOR DISPENDIDO RESSARCIDO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rivaneide Ferreira Batista em face de sentença id. 35552664 proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória, em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A II. Questão em Discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a responsabilidade da recorrida pela falha na prestação de serviços, verificando-se se assiste razão à apelante ao pleitear a reforma da sentença que deixou de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, para, em seguinte, fixar seu quantum. Outrossim, impõe-se examinar se deve ser afastada a condenação imposta à autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de Decidir: 3. Em preliminar, a recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, sob o pressuposto de que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, que se limitou apenas a reproduzir os termos da inicial. A recorrente enfrentou de forma adequada os fundamentos da sentença, expondo, de maneira articulada, as razões pelas quais entende que a ré deve ser compelida a lhe indenizar pelos danos morais lhes causado. Afastada a preliminar de ofensa a dialeticidade; 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista os participantes estarem inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC; 5. In casu, houve a contratação de serviços por meio do site da demandada, que agiu como intermediadora do negócio, sendo prestadora de serviços de uma atividade comercial e econômica e a autora se enquadra como consumidora, uma vez que adquiriu o produto como destinatária final; 6. Vejamos, restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu uma mini caixa de som da marca JBL, pelo valor de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais), por meio do site da demandada. Ocorre que o produto foi extraviado pela transportadora, não tendo a autora recebido a mercadoria adquirida, sem que a ré prestasse qualquer esclarecimento acerca do motivo do extravio, tampouco justificou o descumprimento da nova data de entrega por ela própria estipulada; 7. Verifica-se que a falha na prestação de serviços da demandada caracteriza evidente defeito do serviço, uma vez que esta possuía em seu sistema tanto os dados da conta da consumidora quanto o rastreamento do produto extraviado, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa pelo ocorrido. Ademais, a ré estipulou novo prazo para entrega, o qual igualmente não foi cumprido, novamente sem explicação, circunstância que obrigou a autora a ajuizar a presente demanda; 8. Evidente o defeito do serviço prestado pela ré e a falta de esclarecimento à consumidora acerca da…
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