Processo 0200805-07.2024.8.06.0156

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200805-07.2024.8.06.0156
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA     PROCESSO N°: 0200805-07.2024.8.06.0156 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] APELANTE: EDUARDO BEBIDAS EXPRESS LTDA APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO       DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Bebidas Extress LTDA (id. 31974257), com o objetivo de reformar a r. Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE (id. 31974254), que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem mérito a Ação Revisional, nos seguintes termos:  [...] No presente caso, a parte foi intimada para juntar o contrato impugnado ou comprovar pretensão resistida pela instituição financeira em fornecê-lo.  Sem comprovar nada, a parte autora limitou-se a declarar que a Requerida não lhe forneceu cópia do contrato, porém, deixou de apresentar protocolo(s), requisição por e-mail ou outro meio capaz de demonstrar que houve tentativa de obter o instrumento contratual.  [...]  Isto posto, rejeito a inicial com base no art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC.  Defiro a gratuidade. [...] Em suas razões, o apelante insurge-se contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sustentando que a decisão recorrida exigiu indevidamente a juntada do contrato objeto da revisão, embora a única via do instrumento estivesse em poder da instituição financeira, que se recusou a fornecê-la ao consumidor. Argumenta que informou tal circunstância nos autos e requereu a intimação do banco para apresentar o documento, pedido que não foi acolhido pelo Juízo de origem. Defende, ainda, que não estavam presentes as hipóteses legais de indeferimento da petição inicial, sendo aplicáveis ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova e a inversão probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com a intimação da instituição financeira para apresentar o contrato discutido nos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se foi acertado o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não juntada do contrato objeto da ação revisional, ou se, diante da alegada impossibilidade de obtenção do documento pelo consumidor, incumbia ao Juízo de origem determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação da instituição financeira para apresentar o instrumento contratual discutido nos autos. Pois bem Embora se possa afirmar que o instrumento contratual é indispensável à ação revisional, uma vez que nele se apoia a pretensão deduzida em juízo e, portanto, deva instruir a petição inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, tal circunstância não autoriza, por si só, o indeferimento da exordial quando a parte autora alega não possuir acesso ao documento e requer sua apresentação pela instituição financeira. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, mostra-se possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a…

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