Processo 0200806-52.2023.8.06.0115

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200806-52.2023.8.06.0115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200806-52.2023.8.06.0115 APELANTE: MARIA MARLENE FERREIRA DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO LIMITADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora pleiteia majoração da indenização, enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação e requer compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado diante da alegação de fraude; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado e se há possibilidade de compensação dos valores creditados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato não pertence à autora, comprovando a fraude e afastando a existência de relação jurídica válida. Nesse contexto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, configurada pela falha na prestação do serviço. A restituição em dobro é devida, pois os descontos ocorreram após 30/03/2021, em conformidade com a tese firmada no EAREsp 676.608/RS. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor de R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência do tribunal. O valor depositado deve ser atualizado monetariamente desde a data do crédito até o depósito, sendo vedada compensação ampla. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido e recurso da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsidade de assinatura comprovada por perícia invalida contrato bancário e configura fraude. 2. A restituição em dobro do indébito é devida para descontos posteriores a 30/03/2021, independentemente de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 4. A compensação deve observar apenas a recomposição monetária do valor devolvido, sem abatimento amplo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II e 335; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Súmula 479; TJCE, AC nº 0050293-72.2021.8.06.0170, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 08/02/2023; TJCE, AC nº…

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