Processo 0200807-62.2024.8.06.0160

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200807-62.2024.8.06.0160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0200807-62.2024.8.06.0160 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA APELANTE: IVETE SILVA SANTOS APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR FRAUDE. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada contra SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda. A sentença declarou inexistência do negócio jurídico, suspendeu descontos futuros e determinou devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela SELIC (subtraído o IPCA), a partir de cada desconto. A apelante busca condenação em danos morais por R$ 5.000,00 e substituição dos índices por INPC (correção) e 1% ao mês (juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o desconto indevido de R$ 62,45 em benefício previdenciário configura dano moral indenizável e (ii) se o índice de correção monetária deve ser o INPC, com juros moratórios de 1% ao mês, em substituição ao IPCA + SELIC fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos são indevidos, decorrentes de fraude, impondo à instituição responsabilidade objetiva pela reparação, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Descontos de ínfima monta (R$ 62,45, única vez), sem repercussão concreta como negativação, bloqueio ou violação ao mínimo existencial, configuram mero aborrecimento, não indenizável. 5. Precedentes desta Câmara reforçam que valores irrisórios em descontos indevidos não geram dano moral, por ausência de ofensa à personalidade. 6. A Lei nº 14.905/2024 estabelece IPCA como índice de correção (art. 389, parágrafo único, CC) e SELIC (deduzido IPCA) como juros moratórios (art. 406, CC), vedada acumulação, conforme STJ (REsp 1.795.982/SP e AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido de valor ínfimo (R$ 62,45) em benefício previdenciário, sem reiteração ou reflexos concretos na esfera pessoal, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. 2. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido IPCA), a partir do desconto, conforme Lei nº 14.905/2024 e jurisprudência do STJ, vedada substituição por INPC + 1% a.m Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 487, I, 86, caput, 85, § 2º, e 98, § 3º; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019; TJCE, Apelação Cível…

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