Processo 0200813-36.2024.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200813-36.2024.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0200813-36.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação ordinária (PASEP) c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, fundada em alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, sob argumento de incorreta aplicação de índices de atualização monetária. O acórdão anteriormente proferido desconstituiu a sentença com base no Tema nº 1.150 do STJ, adotando como termo inicial da prescrição a data de acesso aos extratos da conta. Os autos retornaram para eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada no Tema nº 1.387 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias relativas ao PASEP corresponde à data de acesso aos extratos da conta ou à data do saque integral do principal, à luz do Tema 1.387 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. 4. O saque integral configura ciência suficiente da alegada lesão, ainda que a documentação detalhada da conta seja obtida posteriormente, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva nos limites definidos pelo precedente vinculante. 5. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 11/10/2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 26/04/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Impõe-se, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a reforma do Acórdão anterior para manter a sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, em juízo de retratação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator     RELATÓRIO   Trata-se de apelação cível interposta por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida no ID nº 25050892, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, nos autos de ação ordinária (PASEP) c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:   Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários…

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