Processo 0200816-05.2023.8.06.0113
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 - E-mail: jucas@tjce.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0200816-05.2023.8.06.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BRUNO BRANDAO BANDEIRA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Thiago Bruno Brandão Bandeira em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, partes qualificadas nos termos da inicial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde do ISSEC e que, em razão de ter sido diagnosticada com obesidade grau 1, associada às comorbidades de esteatose hepática moderada, has. hipogonadismo e hipertrigliceridemia, necessita, com urgência, iniciar o tratamento com o(s) medicamento(s) Semaglutida 0,25mg/0,5mg, conforme prescrito pelo(a) médico(a) que a acompanha, sob o risco de agravamento de seu quadro clínico. Informa que fez o requerimento junto à referida autarquia estadual, tendo esta negado o tratamento pleiteado, alegando não estar contemplado no rol do plano de saúde, conforme negativa em anexo. Ante tais fatos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar o réu a fornecer a(s) referida(s) medicação(ões), sob pena de incidência de multa diária. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, oportunidade em que foi concedida a tutela provisória (ID 65940799). A parte autora informou que o requerido não cumpriu com a liminar deferida (ID 67113435). O requerido apresentou contestação, peça em que alega que não lhe compete assumir encargo que não consta em sua regulamentação, sendo, na verdade, ônus dos Entes Federais. Alega que não houve ofensa ao direito à vida ou à dignidade da pessoa humana, inexistindo qualquer ilegalidade. Esclarece que não há existência de danos morais e requer ao final a improcedência da demanda (ID 67394886). Réplica rebatendo os argumentos contestatórios em ID 72495587. Agravo de instrumento de n.º 0629986-05.2023.8.06.0000 revogou a tutela provisória deferida em ID 65940799, a fim de excluir a determinação do fornecimento da medicação Semaglutida 0,25mg/0,5mg, por ausência do preenchimento dos requisitos necessários. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença inequívoca das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e de validade. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, nem nulidades a serem sanadas, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central do presente processo reside na análise da obrigatoriedade do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) em custear o medicamento de uso domiciliar (Semaglutida 0,25mg/0,5mg) prescrito ao beneficiário para tratamento de obesidade grau 1, em contraposição às excludentes de cobertura previstas expressamente na legislação estadual específica que regulamenta e rege os serviços prestados pela autarquia. Inicialmente, impõe-se a delimitação estrita do regime jurídico aplicável à relação travada entre as partes. O ISSEC, conforme amplamente reconhecido, é uma autarquia estadual, cuja reorganização administrativa e funcional foi estabelecida pela Lei Estadual n.º 16.530, de 02 de abril de 2018, atuando como um…
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