Processo 0200818-94.2022.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200818-94.2022.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200818-94.2022.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) REQUERENTE: JOSE EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARACANAU .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENÇA-PRÊMIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). CABIMENTO. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Eduardo Alexandre da Silva, irresignado com sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, em que contende com o Município de Maracanaú, na qual se discute a execução individual de sentença coletiva envolvendo obrigação de fazer e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.   Na decisão recorrida (id. 33552341), o magistrado julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, determinando a elaboração do cronograma de fruição do segundo período de licença-prêmio, indeferindo o pedido de cobrança de honorários decorrentes da ação coletiva, sob o fundamento da impossibilidade de fracionamento desses honorários à luz do Tema 1142 do STF, e fixando honorários sucumbenciais na fase executiva por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00, considerando o baixo valor da causa e nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.   Nas razões recursais (id. 33552357), o recorrente sustenta a ocorrência de erro de julgamento por violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, defendendo que a fixação equitativa dos honorários deve observar os valores mínimos estabelecidos pela tabela da OAB/CE ou o percentual mínimo legal, apontando que o montante arbitrado é irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido desde a fase coletiva, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para majorar a verba honorária de sucumbência.   Em contrarrazões (id. 33552360), o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, aduzindo ausência de erro de julgamento, bem como afirmando que a fixação dos honorários observou os critérios legais, notadamente a baixa complexidade da causa e o caráter repetitivo da demanda, defendendo a inaplicabilidade da majoração pretendida e requerendo o desprovimento do recurso.  Deixo de remeter os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, ante a flagrante ausência de interesse público na lide.  É o relatório, em síntese.  Decido monocraticamente.  Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido.  Inicialmente, cumpre destacar o cabimento do julgamento monocrático. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil:  "Art. 932. Incumbe ao relator:  (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de…

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