Processo 0200822-64.2024.8.06.0052
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200822-64.2024.8.06.0052 AUTOR: EDELZUITE VIDAL COUTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária, relativa à conta vinculada ao PASEP, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, ajuizada por EDELZUITE VIDAL COUTO contra o BANCO DO BRASIL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, pretende a parte autora a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP e condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas, conforme demonstrativo anexado aos autos. Inicial recebida, com determinação de citação (id 109236033). Contestação (ids 109236041 e 109236042). Réplica (id 109236048). Em razão do Tema 1300 pelo STJ, foi determinada a intimação da parte autora (id 127730310). Manifestação da parte requerida (id 131480045). Certidão de decurso de prazo (id 133256921). Suspensão dos autos (id 135200061). Considerando o julgamento do Tema 1300 pelo STJ, foi proferida decisão de saneamento (id 194815389). Ambas as partes se manifestaram, tendo o autor pugnado pela realização de perícia e designação de audiência (id 197226040), enquanto o requerido insistiu pela prescrição (id 198203495). Este juízo, em nova análise, em razão da interpretação conferida ao Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação da autora (id 202298384). Manifestação da autora (id 202807137). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, observo que na hipótese em tela há que se reconhecer a incidência do fenômeno prescricional, afastando-se quaisquer outros debates acerca do cerne do litígio. Consoante antecipado por este juízo, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ. REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023.), no qual restou decidido que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, têm-se como pontos INCONTROVERSOS pela jurisprudência pátria que (i) o promovido em tela é parte legítima para responder a esse tipo de ação; (ii) a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta em face do Banco do Brasil em que se discute eventual gestão inadequada do fundo em comento; e (iii) o prazo prescricional que rege a matéria é decenal nos termos do art. 205 do Código Civil. Na hipótese dos autos, houve o saque integral - pela primeira vez - dos valores em conta vinculada ao PASEP em 14/03/1990 (ids 131480047 e 131480048), por ocasião de sua aposentadoria, enquanto a presente ação só foi distribuída em 03/07/2024. Com efeito, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do CC), se inicia na data em que o beneficiário da conta…
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