Processo 0200824-95.2023.8.06.0043
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200824-95.2023.8.06.0043 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. AGRAVADO: CARLOS JACQUES ALMEIDA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL. FORMAÇÃO DA TRÍADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição bancária contra Decisão Monocrática que deu provimento à apelação do ora agravado, condenando o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. A agravante sustenta que a condenação seria indevida ou excessiva, pois a contestação foi apresentada de forma extemporânea, não teria ocorrido a triangularização da relação processual e o agravado foi quem deu causa à propositura da demanda, razão pela qual o ônus sucumbencial deveria recair sobre ele, com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de contestação, antes da citação formal e do cumprimento da liminar de busca e apreensão, é suficiente para perfectibilizar a tríade processual e gerar o direito aos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, o princípio da causalidade impõe ao autor - e não ao réu - o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, perfectibilizando a relação processual tripartite independentemente do cumprimento da liminar de busca e apreensão, uma vez que o direito de defesa nasce imediatamente após o exercício do direito de ação pelo autor. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC) e constituem direito autônomo do profissional que efetivamente atuou nos autos, sendo indevido suprimi-los sob o pretexto de que a citação formal não se perfectibilizou pela via típica do Decreto-Lei nº 911/69, quando a defesa técnica foi concretamente exercida. O Decreto-Lei nº 911/69 e o CPC/2015 não se excluem: enquanto o diploma especial rege a marcha procedimental da busca e apreensão, o CPC governa os efeitos processuais decorrentes do comparecimento espontâneo e as consequências econômicas do processo, incluindo a distribuição do ônus de sucumbência, matéria de competência normativa do código geral de ritos. Embora a ação tenha sido motivada pelo inadimplemento da parte promovida, quando a extinção do feito estiver fundamentada exclusivamente pedido de desistência da parte autora, sem qualquer comprovação de que o mesmo se deu em função da superveniente perda do objeto decorrente da quitação do débito pela parte promovida e esta chegar a integrar a lide, é correta a aplicação do art. 90, caput, do CPC, para condenar o postulante da desistência ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, sendo inaplicável, nessa hipótese o art. 85, § 10 do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a Decisão Monocrática em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O comparecimento…
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