Processo 0200826-48.2023.8.06.0081
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200826-48.2023.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C. V. D. A. APELADO: A. A. P. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de curatela ajuizada em favor de A. A. P., seu filho, portador de epilepsia e retardo mental, sob o fundamento de que a entrevista judicial demonstraria capacidade de expressão de vontade, apesar do laudo psiquiátrico, da perícia federal e do estudo social constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade; (ii) se o conjunto probatório demonstra incapacidade relativa do apelado para os atos patrimoniais e negociais; (iii) se a entrevista judicial, isoladamente, é suficiente para afastar a curatela; e (iv) se a tomada de decisão apoiada constitui solução substitutiva obrigatória no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível, tempestiva e formalmente regular, sendo dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. 4. Nos termos dos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.783 A do Código Civil, bem como dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela subsiste como medida protetiva extraordinária e limitada aos atos patrimoniais e negociais, quando demonstrada incapacidade relativa para seu exercício. 5. A perícia federal juntada aos autos consignou impedimento do curatelando para exprimir sua vontade em matéria patrimonial e negocial e necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa, enquanto o laudo psiquiátrico da origem, tal como resumido na sentença, afirmou incapacidade para reger atos da vida civil e caráter definitivo das patologias. 6. O estudo social, embora registre preservação de algumas atividades básicas de autocuidado, evidencia que a mãe administra medicação, tratamento, deslocamentos, exigências burocráticas e o benefício assistencial, concluindo possuir condições de representá-lo legalmente. 7. A entrevista judicial, por revelar apenas aptidão para comunicação básica, não basta para afastar a incapacidade relativa quanto à gestão de interesses patrimoniais e negociais. 8. A tomada de decisão apoiada não pode ser imposta de ofício como sucedâneo obrigatório da curatela, pois depende de iniciativa da própria pessoa apoiada, inexistente nos autos. 9. Reforma-se a sentença para decretar curatela limitada e nomear a genitora como curadora, preservados os direitos existenciais do curatelado. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDO O RECURSO E PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO A CURATELA DE A. A. P., NOS LIMITES DOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, E NOMEANDO C. V. D. A. SUA CURADORA. Tese de julgamento: '1. A preservação de capacidade comunicativa e de autocuidado não afasta, por si só, a curatela limitada quando a prova técnica demonstra incapacidade relativa para atos patrimoniais e negociais. 2. A tomada de decisão apoiada não substitui automaticamente a curatela, por depender de requerimento e manifestação da própria pessoa apoiada.' Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.783 A do Código Civil; arts. 747 a 755 e 1.009 do Código de Processo Civil; arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº…
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