Processo 0200828-29.2024.8.06.0066
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0200828-29.2024.8.06.0066 - Apelação Cível Apelantes/Apelados: José Raimundo Celestino Filho e Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO CUMULADO COM PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PATAMAR FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por José Raimundo Celestino Filho e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Raimundo Celestino Filho, objetivando a declaração de inexistência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, oriundos do contrato nº 0123436422053, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência dos descontos, com a consequente suspensão destes, determinando a restituição dos valores descontados, nos termos do EAREsp 676.608/RS, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de autorizar a compensação de valores creditados em conta do autor. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra o valor fixado a título de danos morais pelo magistrado de origem, requerendo a majoração do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O banco, por sua vez, sustentou a validade do contrato digital objeto da lide, pugnando pela improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário do autor; e (ii) analisar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pretendido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É indiscutível que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o autor destinatário final dos serviços bancários, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, especialmente quanto à autenticidade da assinatura ou manifestação de vontade em contrato bancário. 5. A ausência de prova suficiente da contratação válida, mediante instrumento contratual idôneo ou outros elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva anuência do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 6. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.