Processo 0200833-49.2024.8.06.0099

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200833-49.2024.8.06.0099
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200833-49.2024.8.06.0099 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ALISSON BARBOSA DA SILVA. APELADO: BANCO ORIGINAL S/A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade de contrato de renegociação firmado entre as partes e afastando a devolução de valores descontados.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; e (ii) estabelecer se o contrato eletrônico impugnado é válido e se são devidos a restituição dos valores descontados.  III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o magistrado entende suficientes as provas constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC.  4. A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor.  5. A apresentação de contrato eletrônico desacompanhado de elementos de segurança, como biometria, geolocalização ou identificação de IP, é insuficiente para comprovar a contratação válida. A ausência de comprovação da autenticidade do contrato caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do negócio jurídico.  6. A cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente configura desconto indevido, impondo a restituição. A restituição em dobro independe de comprovação de má-fé do fornecedor quando se tratar de cobrança por serviço não contratado, de modo que se aplica aos valores pagos após 30/03/2021, conforme modulação do Superior Tribunal de Justiça.  IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e provido.  Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando suficientes as provas constantes dos autos. 2. A ausência de comprovação da autenticidade em contratação eletrônica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato. 3. A cobrança por serviço não contratado impõe restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de má-fé, observada a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021". __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º; CPC, arts. 355, 356 e 373; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 297; Súmula nº 479; AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 18/10/2022; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Min. Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AgInt nº 0245617-51.2023.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara…

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