Processo 0200834-44.2024.8.06.0031

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200834-44.2024.8.06.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 0200834-44.2024.8.06.0031 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:        ALTO SANTO - VARA ÚNICA APTE/APDO: JOSÉ EUDO OLIVEIRA DE SOUZA APTE/APDO: BANCO BMG S/A RELATOR:      DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO (HIPERVULNERABILIDADE). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TEMA 1.414/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ASSISTIDA E INFORMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO COMPENSAÇÃO DO CAPITAL PRINCIPAL RECEBIDO. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. AJUSTE EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores descontados, autorizou a compensação com o valor disponibilizado ao consumidor e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O autor requereu a majoração da indenização, enquanto o banco sustentou a validade da contratação, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a controvérsia se submete à suspensão nacional determinada no Tema 1.414 do STJ; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado por consumidor analfabeto; (iii) determinar a extensão da restituição dos valores descontados e a possibilidade de compensação com o capital efetivamente recebido; e (iv) verificar a configuração e o valor adequado da indenização por danos morais. II. RAZÕES DE DECIDIR 3.A controvérsia não se enquadra no Tema 1.414 do STJ, pois não versa sobre insuficiência de informação acerca da modalidade contratual de cartão consignado, mas sobre a própria existência e autenticidade da contratação, diante de alegação de fraude e negativa absoluta de contratação. 4.As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação dos serviços, cabendo-lhes demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da hipervulnerabilidade de consumidor idoso e analfabeto. 5.A instituição financeira não comprova a manifestação válida de vontade do consumidor, pois não apresenta o contrato impugnado nem demonstra o atendimento das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, inclusive aquelas decorrentes do art. 595 do Código Civil. 6.A ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da inexigibilidade dos descontos realizados com fundamento no contrato questionado. 7.A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada pelo STJ, por inexistir engano justificável e haver violação à boa-fé objetiva. 8.A vedação ao enriquecimento sem causa impõe a compensação entre os valores a serem restituídos pela instituição financeira e o capital…

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