Processo 0200836-95.2024.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 0200836-95.2024.8.06.0101 APELANTE: JOSÉ SABINO DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONCESSIONÁRIA. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SABINO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, em sede de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pela concessionária executada, afastando a exigibilidade das astreintes sob o fundamento de ausência de descumprimento da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a exigibilidade das astreintes fixadas no título executivo judicial, diante da alegação de ausência de intimação pessoal da concessionária e do posterior cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) a possibilidade de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da exigibilidade das astreintes fixadas na sentença exequenda em razão do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta à concessionária apelada, bem como à possibilidade de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. 2. No que tange à multa cominatória, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 410, segundo a qual é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para que sejam cobradas as astreintes. 3. No caso em análise, verifica-se dos autos que a concessionária executada foi regularmente intimada da obrigação de fazer em 06/09/2024, por meio de portal eletrônico (documentação ID nº 35011814), somente tendo dado cumprimento à obrigação de fazer em 26/02/2025, conforme por ela mesmo reconhecido em sua impugnação ao cumprimento de sentença (documentação ID nº 35011874, fls. 07), circunstância que evidencia o descumprimento da ordem judicial por lapso temporal significativamente superior ao prazo fixado. 4. Ou seja, observa-se que, no caso concreto sob análise, houve a regular intimação da concessionária promovida para o cumprimento da tutela específica, justificando-se, por isso, a imposição da multa cominatória como decorrência direta da inobservância da decisão judicial respectiva. 5. Registre-se, por oportuno, que a intimação realizada por meio do portal eletrônico está prevista no artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.". 6. Assim, tratando-se de pessoa jurídica de grande porte, regularmente cadastrada no sistema processual eletrônico, a ciência da decisão…
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