Processo 0200837-73.2024.8.06.0168
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0200837-73.2024.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO SANTIAGO DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PRECEDENTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a regularidade da contratação eletrônica e a comprovação do efetivo crédito do valor mutuado na conta do autor, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi regularmente demonstrada por meio de assinatura eletrônica e demais elementos de autenticação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor mutuado ao consumidor, legitimando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica constitui meio válido de celebração de negócios jurídicos quando acompanhada de elementos aptos a demonstrar a autoria e a integridade da operação, não sendo indispensável a assinatura manuscrita. A cédula de crédito bancário apresentada contém assinatura eletrônica vinculada ao contratante e os dados essenciais da operação, evidenciando a manifestação de vontade do consumidor. O Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a realização de perícia grafotécnica em contratos firmados eletronicamente, sendo admissível a comprovação da autenticidade por outros meios idôneos, como assinatura eletrônica. O extrato bancário juntado aos autos comprova o crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora, bem como posteriores movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de não recebimento do numerário. Demonstradas a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. Inexistente irregularidade na relação contratual, são indevidas a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, impondo-se a reforma integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de elementos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. O Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ não exige perícia grafotécnica para contratos eletrônicos, admitindo a comprovação da contratação por outros meios de prova idôneos. A comprovação da…
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