Processo 0200838-51.2023.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200838-51.2023.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200838-51.2023.8.06.0117 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] APELANTE: ARIANE ANDRADE VIEIRA TORRES APELADO: INVEST SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DEFEITO DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFERTA DE CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DE FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INTERESSE AUTORAL DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise de ocorrência de vício de consentimento e defeito na informação com relação ao contrato se tratar de consórcio não contemplado, em vez de carta de crédito contemplada, bem como acerca da possibilidade de condenação da promovida por danos morais e materiais. 2. Nos autos, a Sra. Ariane Andrade Vieira alega que, induzida a erro pela vendedora da empresa INVEST SOLUÇÕES E NEGÓCIOS, sob a promessa de que o consórcio contratado já estava contemplado, limitando-se a aderir à proposta da promovida. 3. Sucede que, em verificação retrospectiva da demanda, evidencia-se que o autor aderiu ao contrato de consórcio por livre e espontânea vontade, havendo expressa indicação contratual de que qualquer promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros, ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão, que não sejam os representantes legais da promovida não teria qualquer validade sobre as regras contratuais relacionadas à atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem, termos contratuais estes, inclusive, confirmados pela autora em ligação telefônica com a empresa comercializadora de cotas de consórcio, conforme fez prova a recorrida e não impugna a autora os termos da chamada telefônica. 4. Na espécie, não constato qualquer defeito de informação ou propagando enganosa, por parte da promovida, de modo que, em havendo interesse na rescisão contratual, pela autora, deve-se a devolução das parcelas pagas pela apelante ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio, corrigidas monetariamente a partir de cada dispêndio, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". 5. Uma vez que a devolução deverá ser feita dentro do prazo de trinta dias após o encerramento do grupo, os juros de mora apenas serão devidos se a devolução não for efetuada em tal prazo, iniciando-se, pois, a sua fluência, somente após o 30º dia. 6. No que tange ao fundo de reserva, este encontra previsão no art. 27, § 2º, da Lei nº 11.795/08, e visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. 7. Tratando-se de uma verba que tem destinação específica, ao se encerrar o grupo, eventual saldo positivo da conta deve ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua…

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