Processo 0200839-42.2024.8.06.0136
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200839-42.2024.8.06.0136 Requerente(s): E. N. M. e outros Requerido(s): BANCO CREFISA S.A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por E. N. M., menor impúbere representado por sua genitora JOZIANA SILVA NOGUEIRA, ambos qualificados nos autos, em face de BANCO CREFISA S.A., igualmente qualificado, objetivando a cessação de descontos em benefício assistencial do menor, a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais. Narra a inicial (ID 112983123, emendada no ID 112983120) que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F840) e beneficiário do BPC/LOAS (NB: 715.203.813-0), com pagamento mensal de R$ 1.412,00 depositado em conta mantida na própria instituição ré. Relata que a genitora contraiu dois empréstimos pessoais junto à ré em 2019 - contratos nºs 064790022021 e 064790022031 - com autorização de débito em conta corrente; que, em julho de 2024, quando do crédito dos valores retroativos do benefício do menor, a ré procedeu ao débito automático de R$ 1.678,56, correspondente a parcelas dos referidos contratos; que o valor total que deveria ter sido recebido era de R$ 5.050,52 e o menor recebeu apenas R$ 3.371,96; que a genitora, informada do bloqueio dos valores e sob necessidade premente de sustento, foi induzida a assinar documentos sem a devida explicação. Requereu em tutela de urgência a cessação dos descontos e, no mérito, a devolução em dobro de R$ 1.678,56 (totalizando R$ 3.357,12) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O Histórico de Créditos do INSS juntado nos autos (ID 112983121) comprova que o BPC/LOAS do menor (NB: 715.203.813-0, espécie 87 - Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência) era pago no Banco Crefisa, Filial Pacajus-CE, com crédito da competência 07/2024 em 29/07/2024, no valor de R$ 1.412,00. Os demonstrativos contratuais juntados pela própria ré (IDs 161271413 e 161271416) registram débitos automáticos de R$ 490,00 × 2 (contrato 064790022021) e R$ 349,28 × 2 (contrato 064790022031), todos efetivados em 23/07/2024, somando R$ 1.678,56. Por decisão de ID 138439700 foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência, com determinação da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a ré juntasse os contratos e comprovantes de transferência por ocasião da contestação. Citada por AR (ID 162144631, recebida em 22/05/2025), a ré ofertou contestação (ID 161271409), arguindo, em preliminar: retificação do polo passivo para "Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos"; ilegitimidade ativa do menor, por não ser parte dos contratos; e falta de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, a modalidade de débito em conta - distinta de consignação - a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. Afirmou que os últimos descontos ocorreram em 25/07/2024, antes do pagamento dos boletos de acordo em 29/07/2024, e que os contratos se encontram quitados. Juntou demonstrativos contratuais (IDs 161271411 a 161271416), procuração (ID 161271410) e atos constitutivos (ID 166558714). Os autores apresentaram réplica pela Defensoria Pública (ID 174156384), impugnando integralmente a defesa. Por ato ordinatório de ID 175553240, as partes…
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