Processo 0200843-69.2024.8.06.0301

TJCE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0200843-69.2024.8.06.0301
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Farias Brito
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: LUIGY WESTPHAN OLIVEIRA (OAB 51488/CE) - Processo 0200843-69.2024.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - DENUNCIADA: B1Liliana Oliveira da SilvaB0 - Tal cenário evidencia um acervo probatório fragmentado e insuficiente, incapaz de sustentar, com a segurança exigida no processo penal, um juízo condenatório. O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a fragilidade da prova e pugnou pela absolvição da acusada em relação a todos os fatos imputados. Preleciona o professor Júlio Fabbrini Mirabete (in Processo Penal, 7ª edição, p.255), in verbis: "Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quanto a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos. (...). Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova." Necessário lembrar que o sistema de apreciação da prova adotado pelo Código de Processo Penal foi o da livre convicção ou da verdade real ou do livre convencimento, acentuado na exposição de motivos: "Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo ou maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas dos autos, não é menos certo que não ficará subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material" (item VII). Diante disso, não sendo possível formar juízo de certeza quanto à responsabilidade penal da acusada, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência. Assim, de rigor a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO a ré Liliana Oliveira da Silva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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