Processo 0200845-74.2024.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200845-74.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANA CATUNDA DE MESQUITA APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXPRESSÃO "DESPESAS COM A EDUCAÇÃO DA FILHA" LIMITADA À MENSALIDADE ESCOLAR DO COLÉGIO DOM BOSCO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. COMPENSAÇÃO EXCEPCIONAL DE ALIMENTOS PAGOS IN NATURA. DESPESAS EDUCACIONAIS REVERTIDAS EM BENEFÍCIO DA ALIMENTANDA. CIÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada por Francisco das Chagas Araújo de Paiva, reconhecendo a inexigibilidade de despesas escolares (reforço escolar, lanche, fardamento, livros) que não a mensalidade do Colégio Dom Bosco, validando as compensações realizadas pelo executado e extinguindo a execução de R$ 5.304,00, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. O título executivo consiste em acórdão proferido em agravo de instrumento que fixou alimentos provisórios em 1,5 salário-mínimo acrescido das despesas com educação da filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a expressão "despesas com a educação da filha", constante do dispositivo do acórdão exequendo, deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo reforço escolar, material escolar, fardamento, livros e lanche, ou de forma restritiva, limitada à mensalidade escolar do Colégio Dom Bosco, conforme delimitado na fundamentação do julgado; (ii) se é admissível a compensação de parcelas pagas in natura pelo alimentante (fardamento, blusa e livro) com os valores da prestação pecuniária, considerando que as despesas foram comunicadas previamente ao advogado da exequente e revertidas em benefício direto da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fundamentação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0622210-90.2019.8.06.0000 delimita expressamente a obrigação in natura ao "pagamento da mensalidade escolar no Colégio Dom Bosco", quantificando-a em R$ 482,50, e determinando que o valor "ser objeto de acerto entre o pai/recorrido e o Colégio Dom Bosco", o que afasta a interpretação ampliativa pretendida pela apelante. 4. Havendo dúvida na interpretação do dispositivo, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo (STJ, REsp 795.724/SP e REsp 818.614/MA). 5. A despesa com lanche escolar possui caráter alimentar em sentido estrito, encontrando-se inserida na prestação pecuniária de 1,5 salário-mínimo, de modo que sua cobrança autônoma configuraria bis in idem. 6. O princípio da incompensabilidade dos alimentos (art. 1.707, CC) não é absoluto, admitindo o Superior Tribunal de Justiça sua mitigação excepcional quando verificado o custeio direto de despesas de natureza alimentar comprovadamente feitas em prol do beneficiário, para evitar enriquecimento sem causa (STJ, REsp 1.501.992/RJ, Informativo 624). 7. No…
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