Processo 0200846-27.2023.8.06.0182

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200846-27.2023.8.06.0182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE        PROCESSO: 0200846-27.2023.8.06.0182 APELANTE: Haloise Hadid e Vasconcelos Nogueira APELADO: Rafael Aguiar Nogueira EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Haloíse Hadid e Vasconcelos Nogueira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de alimentos ajuizada em face de Rafael Aguiar Nogueira, fixando alimentos definitivos no valor correspondente a 80% do salário-mínimo até a data em que a autora completaria 24 anos de idade. A recorrente pleiteia a majoração da verba alimentar para 4,5 salários mínimos e a prorrogação da obrigação até a conclusão do curso superior de Administração de Empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensão alimentícia fixada em 80% do salário-mínimo deve ser majorada à luz das necessidades da alimentanda e da capacidade financeira do alimentante; e (ii) estabelecer se a obrigação alimentar deve perdurar até a conclusão do curso superior da alimentanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos observa o binômio necessidade-possibilidade, com fundamento nos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, devendo ser pautada pela proporcionalidade e pela razoabilidade. 4. O valor correspondente a 80% do salário-mínimo mostra-se suficiente para atender às necessidades da alimentanda e compatível com a capacidade contributiva do alimentante. 5. A recorrente não comprova alteração substancial da situação fática nem demonstra insuficiência concreta do valor arbitrado, o que impede a majoração pretendida. 6. O pedido de fixação da pensão em 4,5 salários mínimos revela-se desproporcional diante do conjunto probatório e do necessário equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante. 7. A comprovação de matrícula em curso superior, por si só, não autoriza a prorrogação da obrigação alimentar até a conclusão da graduação, devendo ser analisados os demais requisitos, como por exemplo, o limite etário de 24 anos. 8. A apelante já completou 25 (vinte e cinco) anos, o que impede a prorrogação dos alimentos deferidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A majoração da pensão alimentícia depende de prova concreta de alteração do binômio necessidade-possibilidade. 2. O valor fixado em 80% do salário-mínimo deve ser mantido quando se mostra proporcional às necessidades do alimentando e à capacidade financeira do alimentante. 3. A obrigação alimentar pode ser prorrogada até a conclusão do curso superior quando comprovadas a matrícula do alimentando e a persistência de sua necessidade, o que não ocorreu no presente caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, caput e § 1º, 1.695 e 1.703; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0624034-74.2025.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2025; TJMG, AC nº 10000206003204002, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2022; TJMG, AC nº 50050256020198130209, Rel.…

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