Processo 0200848-15.2024.8.06.0100
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200848-15.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VALERIA DE OLIVEIRA TAVEIRA REU: CARLA DOS SANTOS RAMOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Ana Valéria de Oliveira Taveira em face de Carla dos Santos Ramos, ambas devidamente qualificadas. Na exordial, a autora alega ter sido ofendida em sua honra por meio de mensagens privadas enviadas pela requerida, via Facebook e aplicativo WhatsApp, nas quais lhe foram dirigidos termos depreciativos, tais como "pilantra" e "vagabunda", além de acusações relacionadas a suposto envolvimento extraconjugal com o esposo da ré. Sustenta que tais condutas lhe causaram abalo emocional, com repercussões psíquicas relevantes, tendo necessitado de atendimento médico e acompanhamento junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi recebida (ID 172061512), sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Regularmente citada (IDs 172061522/172061523), a requerida não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência designada, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 188457303). Instada a parte autora para especificar provas, sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação da mesma (ID 197990600). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos prescinde de dilação probatória, encontrando-se suficientemente instruída por elementos documentais aptos à formação do convencimento judicial, notadamente diante da ausência de resistência da parte ré e da natureza eminentemente jurídica da matéria controvertida. Regularmente citada, a requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tal circunstância acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a qual, no caso concreto, não apenas subsiste, como se vê amplamente corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos, composto por registros de ocorrência acompanhado de depoimentos testemunhais (IDs 172061735/172061736 e 172061738/172061739), transcrições de áudio elaboradas pela autoridade policial (ID 172061739, págs. 3/4) e documentação médica (ID 172061728), além da própria admissão da requerida quanto ao envio das mensagens ofensivas (ID 172061739, pág. 2). A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito indenizável, consistente em supostas ofensas à honra da autora perpetradas pela requerida por meio de comunicações privadas. Nos termos do art. 186 do Código Civil, configura ato ilícito a conduta voluntária que viole direito e cause dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, sendo certo que, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, surge o dever de indenizar como consequência jurídica dessa violação. No caso em exame, restou evidenciado que a requerida dirigiu à autora expressões de cunho manifestamente depreciativo, tais como "pilantra" e "vagabunda", além de imputar-lhe conduta moralmente reprovável, relacionada a suposto envolvimento…
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