Processo 0200851-11.2024.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo : 0200851-11.2024.8.06.0151 - Apelação Cível Apelantes: General Motors do Brasil Ltda e Terra do Sol Comércio de Veículos Ltda Apelada: Maria Lendauria de Oliveira Lima Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DUPLICIDADE DE CHASSI. IMPOSSIBILIDADE DE EMPLACAMENTO E USO REGULAR. APREENSÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por General Motors do Brasil Ltda. e Terra do Sol Comércio de Veículos Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou rescindido o contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro, condenou solidariamente as rés à restituição de R$ 63.990,00 e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, em razão de duplicidade de numeração de chassi que inviabilizou o emplacamento, ocasionou a apreensão do automóvel e impediu seu uso regular pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação específica das partes, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a concessionária vendedora possui legitimidade passiva para responder por vício relacionado à duplicidade de chassi; (iii) determinar se a existência de ação correlata envolvendo o DETRAN/CE gera conexão, prejudicialidade ou repercussão sobre a demanda indenizatória; (iv) definir se a cônjuge supérstite do adquirente possui legitimidade ativa para pleitear a rescisão contratual e a reparação dos danos; (v) estabelecer se a fabricante e a concessionária respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da duplicidade de chassi; e (vi) definir se são devidos danos materiais e morais em razão da impossibilidade de emplacamento, da privação do uso do bem, da apreensão do veículo e da apuração relacionada à suspeita de adulteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, não há pedido específico de produção de outras provas indevidamente indeferido e a parte não demonstra prejuízo concreto. 4. A concessionária vendedora possui legitimidade passiva quando a petição inicial lhe atribui a comercialização direta do veículo cuja regularidade documental foi comprometida, pois a legitimidade deve ser aferida, em abstrato, pela teoria da asserção. 5. A concessionária integra a cadeia de fornecimento do produto e responde solidariamente pelos vícios que tornam o bem impróprio ou inadequado ao consumo, sem prejuízo de eventual discussão regressiva entre os fornecedores. 6. A existência de demanda relacionada à atuação do DETRAN/CE não impõe conexão, suspensão ou prejudicialidade quando a ação indenizatória possui objeto próprio, consistente na rescisão contratual e na responsabilização civil dos fornecedores no âmbito da relação de consumo. 7. A autora possui legitimidade ativa porque os direitos patrimoniais…
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