Processo 0200851-56.2024.8.06.0136

TJCE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0200851-56.2024.8.06.0136
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Pacajus  2ª Vara da Comarca de Pacajus  Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000  E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br      PROCESSO: 0200851-56.2024.8.06.0136  CLASSE: INVENTÁRIO (39)  ASSUNTO: [Inventário e Partilha]  REQUERENTE: JOSE EDVAR COUTINHO  REQUERENTE: JOSE EDVAR COUTINHO    DECISÃO   Vistos em conclusão. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por José Edilson Coutinho e Maria Batista Coutinho, requerido por José Edvar Coutinho. Por decisão de ID 152908891, foi deferida a abertura do inventário, admitido o inventário conjunto, nomeado José Edvar Coutinho como inventariante, bem como determinada a prestação de compromisso, apresentação das primeiras declarações e juntada dos documentos pertinentes, inclusive comprobatórios dos herdeiros, certidões imobiliárias e certidões fiscais. A Fazenda Pública Estadual, por meio da petição de ID 155581125, requereu a intimação do inventariante para adoção das providências fiscais pertinentes, especialmente cadastramento/recolhimento do ITCMD, juntada de certidões negativas de débitos e apresentação de esboço de partilha. Após intimação da parte autora, foi certificado no ID 170603396 que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ou requerimento. Em seguida, por despacho de ID nº 195085812, determinou-se a intimação da parte autora para justificar a ausência de prestação de compromisso, apresentar eventual motivo justo para a inércia e cumprir o requerido pela Fazenda Pública Estadual, sob pena de remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC. Sobreveio a petição de ID 196433539, por meio da qual Marília Maria Pereira Coutinho e Marina Maria Pereira Coutinho requerem habilitação no feito, na qualidade de filhas e sucessoras de José Mauro Coutinho, apontado como herdeiro dos autores da herança e falecido em 01/12/2025. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atualização do polo sucessório. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade formulado por Marília Maria Pereira Coutinho e Marina Maria Pereira Coutinho, verifico que foram juntadas declarações de hipossuficiência nos IDs nº 196433551 e 196433552. Inexistindo, neste momento, elemento concreto apto a afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica, defiro às requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação posterior. Quanto ao pedido de habilitação, observo que a certidão de óbito de José Mauro Coutinho, juntada no ID 196433553, indica que ele faleceu em 01/12/2025, após os autores da herança, e que era filho de José Edilson Coutinho e Maria Batista Coutinho. Também constam nos autos documentos de identificação de Marília Maria Pereira Coutinho e Marina Maria Pereira Coutinho, nos IDs 196433549 e 196433550, nos quais aparece a filiação a José Mauro Coutinho. Todavia, a certidão de óbito de José Mauro Coutinho indica o estado civil casado, sem identificação do respectivo cônjuge ou companheira sobrevivente. Tal informação é relevante, pois a sucessão do quinhão eventualmente transmitido a José Mauro Coutinho deve observar a composição completa de sua sucessão, evitando-se preterição de interessado. Ante o exposto: 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita a Marília Maria Pereira Coutinho e Marina Maria Pereira Coutinho, quanto à…

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