Processo 0200853-67.2024.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200853-67.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: PEDRO CABRAL DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Pedro Cabral do Nascimento contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta. O embargante sustentou omissão quanto à análise de requerimento administrativo que, segundo alegou, conteria pedido expresso de fornecimento do contrato de financiamento objeto da demanda, requerendo o saneamento do vício com atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o requerimento administrativo apresentado nos autos e se eventual reconhecimento do vício justificaria a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando a correção do vício identificado impõe alteração das conclusões do julgamento. 5. O acórdão embargado examinou expressamente o requerimento administrativo juntado aos autos e concluiu que o documento não continha no corpo do e-mail solicitação de fornecimento do contrato de financiamento, mas apenas pedido relacionado à existência de vícios na construção do imóvel. 6. A decisão embargada também registrou a inexistência de prova de recusa da instituição financeira em fornecer cópia do contrato, circunstância relevante para a solução da controvérsia. 7. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a matéria suscitada e adota fundamentação contrária à pretensão da parte. 8. A insurgência recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 9. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 10. A Súmula 18 do TJCE afasta o cabimento de embargos de declaração utilizados exclusivamente para promover o reexame da controvérsia jurídica já decidida. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0147373-29.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.07.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0195644-40.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no…
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