Processo 0200853-87.2024.8.06.0051
TJCE • Ação Civil Pública Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0200853-87.2024.8.06.0051Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALDEMIR MESSIAS SANTIAGO REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização ajuizada por Valdemir Messias Santiago em face de Master Prev. Clube de Benefícios. Em síntese, o autor afirma que é aposentado e que descobriu diversos descontos indevidos em seu benefício referente a "CONTRI.MASTER.PREV-0800 202 0125". Informa que nunca contratou nenhum tipo de serviço com a requerida ou qualquer outra empresa para tal fim, razão essa que o mesmo vem sofrendo, desde que verificou no seu histórico de créditos do INSS, abalos psicológicos, não sabendo como fazer para cancelar tal desconto. Com a inicial foram anexados os documentos de ID 186883964/ 186883967. Decisão em ID 186883967, recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita a parte autora e determinando a inversão do ônus da prova. Devidamente intimado para apresentar sua defesa, a parte requerida apresentou contestação em ID 186881866, ocasião em que alegou preliminares/prejudiciais de mérito, a saber: (i) impugnação a justiça gratuita; (ii) indeferimento da inicia pela ausência de documento indispensável; e (iii) ausência de interesse de agir (ausência de pedido administrativo) No mérito alegou que a parte autora optou por se associar à associação com o intuito de desfrutar dos benefícios disponibilizados pela requerida, concedendo a esta a devida autorização para proceder com o desconto mensal em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, mediante assinatura eletrônica da "Ficha de Filiação" e "Autorização". Réplica apresentada no ID 186883925. Do anúncio do julgamento antecipado (ID 186883927), a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 186883930), sendo deferida no ID (186883935), ante a sua imprescindibilidade. Laudo pericial acostado no ID 197988594. Instados a se manifestarem sobre o resultado da prova pericial (ID 199729572), nada foi requerido ou apresentado por ambas as partes (vide decurso de prazo junto ao sistema Pje). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos acostados aos autos, em especial a perícia grafotécnica de ID 197988594, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de…
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