Processo 0200854-77.2024.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200854-77.2024.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200854-77.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA CLEMENTINO PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que negara provimento à apelação cível e, consequentemente, preservara a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento abusivo de ações contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos princípios da primazia da decisão de mérito, da inafastabilidade da jurisdição e da celeridade processual; (ii) se há omissão quanto à análise da inexistência de conexão entre as demandas; (iii) se a referência a decisão proferida por outra Câmara em processo paralelo configura omissão a ser suprida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do interesse de agir, da conexão entre as demandas e do abuso do direito de ação, transcrevendo expressamente o art. 55, caput e §3º, do CPC, e concluindo que o fracionamento de ações com identidade de partes e afinidade de causa de pedir configura litigância predatória, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. Os princípios da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) foram implicitamente apreciados e rejeitados pelo acórdão ao concluir que a vedação ao abuso do direito de ação prevalece sobre o direito irrestrito de acesso à justiça, não configurando a ausência de citação expressa desses dispositivos omissão a ser sanada. 5. A invocação de decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Privado em processo paralelo (nº 0200855-62.2024.8.06.0114) não configura omissão no acórdão embargado, porquanto os embargos de declaração se destinam a suprir vícios internos da decisão, e não a confrontá-la com pronunciamentos exógenos, cabendo eventual divergência entre órgãos fracionários ser dirimida pelas vias recursais próprias. 6. As teses relativas à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), à diferenciação individualizada dos danos e ao litisconsórcio (art. 114 do CPC) não foram suscitadas no agravo interno, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, na medida em que a tese jurídica a eles subjacente foi apreciada e rejeitada pelo acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.   Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivo legal quando a tese jurídica a ele subjacente tenha sido apreciada e rejeitada pelo acórdão. 2. Os embargos de declaração não se…

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