Processo 0200856-22.2023.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200856-22.2023.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200856-22.2023.8.06.0166 APELANTE: JOAO BOSCO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1.Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença proferida em ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, na qual foi reconhecida a inexistência de contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, aposentado, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida. A sentença declarou a nulidade do contrato e do débito, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à restituição dos valores descontados, em parte de forma simples, além do pagamento das verbas sucumbenciais. O autor pleiteou a majoração dos danos morais e a restituição integral em dobro dos valores descontados. O banco sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral, a redução da indenização e a compensação dos valores supostamente disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidos danos morais em razão dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; e (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR  3.A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço.  4.Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, em razão da inversão do ônus da prova e da regra prevista no art. 373, II, do CPC.  5.O banco não demonstra a autenticidade da assinatura constante do contrato, deixando de produzir a prova pericial grafotécnica oportunizada pelo juízo mediante o não recolhimento dos honorários periciais.  6.A mera juntada de documentos pessoais do consumidor e do instrumento contratual supostamente assinado não comprova a efetiva manifestação de vontade do contratante quando há impugnação da assinatura e ausência de prova técnica idônea.  7.A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da responsabilidade civil da instituição financeira.  8.Os descontos indevidos e reiterados incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo.  9.A indenização fixada em R$ 2.000,00 revela-se…

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