Processo 0200856-24.2024.8.06.0154

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200856-24.2024.8.06.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200856-24.2024.8.06.0154 APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: LUIZ RICARDO FERREIRA Ementa: direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos bancários indevidos. Acordo homologado entre o autor e um dos réus no curso da fase recursal. Quitação plena, geral e irrevogável. Responsabilidade solidária. Extensão dos efeitos da transação aos demais corréus. Perda superveniente do objeto recursal. Recursos prejudicados. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S.A., Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e SP Gestão de Negócios Ltda. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luiz Ricardo Ferreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças impugnadas, determinar o cancelamento do contrato, condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. No curso da fase recursal, sobreveio acordo celebrado entre o autor e o Banco Bradesco Financiamentos S.A., posteriormente homologado, contendo cláusula de quitação plena, geral e irrevogável relativamente aos fatos discutidos na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar:  (i) se o acordo homologado entre o autor e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. produz efeitos sobre os corréus remanescentes;  (ii) se a cláusula de quitação plena, geral e irrevogável constante da transação alcança a integralidade da obrigação discutida na demanda; e  (iii) se subsiste interesse recursal para apreciação das teses deduzidas pelos apelantes após a homologação da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A transação firmada entre o autor e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. contém cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável relativamente a todos os direitos relacionados aos fatos discutidos na ação, sem qualquer ressalva quanto à preservação da pretensão em face dos demais demandados. 4. A condenação imposta na sentença possui natureza solidária, decorrente da relação de consumo estabelecida entre as partes e da atuação dos demandados na cadeia de fornecimento, circunstância que atrai a incidência do art. 844, § 3º, do Código Civil. 5. Nos termos do referido dispositivo legal, a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais codevedores quando houver quitação integral da obrigação, hipótese configurada no caso concreto. 6. A manifestação posterior do autor no sentido de prosseguir a demanda contra os corréus não possui aptidão para restringir os efeitos da transação homologada, por inexistir ressalva expressa no instrumento negocial quanto à limitação subjetiva da quitação concedida. 7. A homologação do acordo e a consequente extinção da obrigação litigiosa acarretam a perda superveniente do objeto dos recursos interpostos, tornando prejudicada a apreciação das alegações de ilegitimidade passiva, inexistência de contratação, ausência de dano moral, restituição simples dos valores…

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