Processo 0200857-77.2024.8.06.0099

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200857-77.2024.8.06.0099
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0200857-77.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMISOM OLIVEIRA DA COSTA REU: LOTEAMENTO RIVIERA SPE LTDA  SENTENÇA   I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Hermisom Oliveira da Costa em face de Loteamento Riviera SPE Ltda., ambos qualificados nos autos. Na peça vestibular, o autor relata ter firmado com a requerida, em 18 de dezembro de 2020, instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, tendo por objeto o lote nº 08, quadra "D", do Loteamento Riviera, nesta comarca, pelo preço total de R$ 23.700,00. Informa que, em razão de superveniente instabilidade financeira, tornou-se impossibilitado de honrar o fluxo de pagamentos avençado, tendo vertido, entre sinal e parcelas, o montante de R$ 5.080,00, segundo afirma. Aduz que, ao buscar o distrato administrativo, a ré impôs retenções que reputa abusivas, superiores a 80% do valor pago, além de pretender a devolução de forma parcelada. Pugna pela declaração da rescisão contratual e pela condenação da ré à restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 166316026). Citada, a promovida apresentou contestação (ID 183964070). Em sede preliminar, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor agiria como investidor imobiliário. No mérito, divergiu quanto ao montante efetivamente adimplido, apontando o valor de R$ 4.019,12, defendeu a validade das cláusulas penais estipuladas e a aplicação da Lei nº 13.786/2018. Pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, pela fixação da retenção em 25% dos valores pagos. Réplica apresentada no ID 198934473. Instadas a especificarem provas (ID 200709947), a parte autora manifestou desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte requerida permanecido silente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o acervo documental suficiente para o deslinde da causa, especialmente considerando que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais. 1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor  Rejeito, de plano, a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que o promovente atuaria como "investidor imobiliário" é genérica e absolutamente desprovida de prova documental. O ônus de demonstrar que o adquirente integrava a cadeia de produção ou comercialização imobiliária e não se colocava como destinatário final do bem é da ré, que dele não se desincumbiu. A aquisição de lote urbano por pessoa física, ainda que com expectativa de valorização futura do patrimônio, não descaracteriza a condição de consumidor: a proteção do microssistema consumerista alcança o adquirente que contrata com empresa que explora profissionalmente o loteamento, situação em que a assimetria de informações e de poder negocial entre as partes é manifesta. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio TJCE é pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis firmados com loteadoras profissionais. 2. Do regime jurídico aplicável:…

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