Processo 0200858-36.2024.8.06.0043
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200858-36.2024.8.06.0043 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S/A RECORRIDO: BISMARK DE ARAUJO FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco J. Safra S/A contra Bismark De Araujo Ferreira, em face do acórdão (ID 33380970) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração Conhecidos e Desprovidos (ID 35388843). Em suas razões recursais (ID 36466040), a parte fundamenta sua pretensão no inciso III, "a" e "c", do artigo 105, da Constituição Federal. Aduz violação aos artigos 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, 2º, § 2º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, 421, parágrafo único, e 421-A, inciso III, do Código Civil, 330, § 2º, 523 e 537, do Código de Processo Civil, e, por fim, aos artigos 6º, inciso III, 46, 51, § 2º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário admite livremente a pactuação de juros capitalizados em periodicidade diária, configurando a ausência de indicação numérica da taxa diária mera irregularidade formal e simples desdobramento matemático das taxas mensal e anual expressamente previstas. Sob esse argumento, aduz que eventual abusividade informativa em encargo acessório carece de idoneidade para afastar os efeitos da mora debitoris, a qual restou regularmente constituída por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sendo incabível a revisão de cláusulas como matéria de defesa possessória para obstar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Foram apresentadas Contrarrazões (ID 37854710). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Comprovado o recolhimento do preparo (ID 36466194). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos artigos 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, 2º, § 2º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, 421, parágrafo único, e 421-A, inciso III, do Código Civil, 330, § 2º, 523 e 537, do Código de Processo Civil, e, por fim, aos artigos 6º, inciso III, 46, 51, § 2º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Vale, desde já, asseverar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários orienta-se pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Por essa razão, o exame de eventual negativa de seguimento precede, cronologicamente, a análise da própria admissibilidade em sentido estrito. Tal dinâmica procedimental encontra-se expressamente positivada no artigo 1.030 e incisos da legislação processual vigente. Sob essa perspectiva, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 28, firmou o entendimento a seguir: TEMA 28: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 33380970): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo…
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