Processo 0200858-84.2024.8.06.0124
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0200858-84.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FELICIO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de apelação cível interposta por José Felício Neto, tendo como apelado Banco do Brasil S.A., contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Única da Comarca de Milagres em que discute supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP. Na sentença, o magistrado fundamentou sua decisão com base nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião dos Temas 1.150 e 1.387 dos recursos repetitivos. Segundo o entendimento do STJ, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques no PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial coincide ou com o conhecimento inequívoco da lesão ou com a data de saque integral da conta vinculada. Observou-se no caso concreto que o saque integral da conta individual vinculada ao PASEP teria ocorrido em 2013, caracterizando-se, assim, a prescrição. Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação argumentando que o termo inicial da prescrição foi equivocadamente fixado pelo juízo de primeira instância. Sustenta que somente tomou ciência inequívoca da situação lesiva relativa à conta do PASEP em 10/07/2024, quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens disponibilizados pelo Banco do Brasil. Alega que a ciência ou dano pressupõe acesso a informações detalhadas da conta e esclarece que inexistem provas suficientes para fixar o saque integral ou qualquer outro evento como marco inicial do prazo prescricional. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição, determinando o regular andamento do feito, ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa. O Banco do Brasil S.A., ora apelado, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Sustentou que a prescrição foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 205 do Código Civil, e da orientação firmada no Tema 1.150/STJ, considerando o saque integral como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Em parecer, o Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, porém deixou de adentrar ao mérito por entender ausente o interesse público. É o relatório. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade. Da análise do fascículo processual, verifica-se que o apelo interposto é tempestivo e o apelante possui interesse e legitimidade. Assim, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, aplica-se o Tema 1387 do Superior Tribunal de…
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