Processo 0200863-94.2024.8.06.0031

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200863-94.2024.8.06.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO   PROCESSO: 0200863-94.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATOS ASSINADOS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1- Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE LOURDES D SILVA COSTA adversando sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A. 2- A parte recorrente sustenta a ocorrência de fraude contratual, alegando ausência de anuência quanto aos empréstimos consignados que originaram descontos em seus benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3- A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4- A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à possibilidade de inversão do ônus da prova. 5- A inversão do ônus probatório não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6- In casu, o banco apresentou instrumento contratual devidamente assinada, bem como colacionou aos autos os documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência bancária da quantia contratada (ID nº 35130547). 7- Por outro lado, a parte autora em nenhum momento impugnou a assinatura aposta no contrato, tampouco requereu a realização de eventual perícia grafotécnica, limitando-se a alegar que a instituição financeira deixou de apresentar outras provas complementares. 8- Demonstrada a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do crédito, inexiste falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. 9- Ausente prova de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados. 10- quanto a condenação por litigância de má-fé, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (STJ - AgInt no AREsp: 1864736 MS 2021/0097986-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 04/10/2021 DJe 09/08/2021) 11- No caso dos autos, em que pese a improcedência da demanda, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, uma vez que inexistem provas robustas aptas a demonstrar a alegada intenção fraudulenta ou o dolo processual. Litigância de má-fé afastada. IV.…

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