Processo 0200864-63.2024.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0200864-63.2024.8.6.0101 Apelantes: P&p BUTECO RESTAURANTE LTDA e PAULO CESAR SANTOS DA SILVA FILHO Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CRITÉRIO DO DUODÉCUPLO. TAXA ANUAL SUPERIOR À MULTIPLICAÇÃO DA TAXA MENSAL. VALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LICICITUDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por P&P Buteco Restaurante Ltda. e Paulo Cesar Santos da Silva Filho contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução promovida pelo Banco Santander (Brasil) S/A, na qual os apelantes alegam cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e indevida cumulação de encargos moratórios, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados são abusivos à luz da taxa média de mercado; (iii) determinar se é válida a capitalização de juros com base na existência de pactuação expressa aferida pelo critério do duodécuplo; (iv) verificar se a cobrança de encargos moratórios é lícita e se houve descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, passível de verificação mediante simples análise do contrato, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 4. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Considera-se abusiva a taxa que excede significativamente a média de mercado, especialmente quando ultrapassa o patamar de uma vez e meia dessa média. Verifica-se, no caso concreto, que a taxa contratada de 39,78% ao ano supera o limite de 30,66% ao ano (1,5 vez da taxa média de 20,44%), impondo-se sua limitação ao patamar médio de mercado. 5. Reconhece-se a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ. Adota-se o critério do duodécuplo como forma de verificação da pactuação expressa, segundo o qual a previsão de taxa anual superior ao produto da taxa mensal multiplicada por doze autoriza a cobrança de juros capitalizados. Constata-se que, no caso, a taxa anual (39,78%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,83% x 12 = 33,96%), evidenciando a pactuação válida da capitalização de juros. 6. Reconhece-se a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. Considera-se lícita a cumulação de juros remuneratórios, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, por estarem em…
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