Processo 0200865-82.2024.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0200865-82.2024.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ EXPEDITO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Expedito de Sousa em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não restou provada a contratação. A decisão de primeiro grau declarou nulas as cobranças e condenou o promovido à devolução em dobro dos valores descontados após 30 de março de 2021 e à devolução de forma simples dos valores descontados até a referida data. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve dano moral indenizável; (ii) verificar se o valor de honorários arbitrados em desfavor da parte ré foi irrisório. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade. 4. A configuração de dano moral depende da análise do caso concreto, devendo-se verificar se a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu significativamente a honra, a imagem ou a dignidade do consumidor. 5. No caso concreto, não houve prova de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, nem demonstração de sofrimento psicológico intenso ou exposição vexatória, tratando-se de prejuízo patrimonial reparado por restituição do indébito. 6. A despeito de os descontos terem incidido sobre verba de natureza alimentar percebida mensalmente pela parte autora, verifica-se que possuíam valor irrisório e incidiram apenas duas vezes. Ademais, a demora na propositura da ação, não havendo notícia de tentativa de solução administrativa no período, evidencia a ausência de ofensa a direito da personalidade no caso concreto. 7. Ausente a prova de circunstâncias agravantes, a cobrança indevida configura mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. 8. No caso vertente, o valor de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é irrisório, motivo pelo qual devem ser fixados os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Expedito de Sousa em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE (ID 20674357), que julgou parcialmente procedentes os pedidos…
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