Processo 0200865-83.2024.8.06.0154
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0200865-83.2024.8.06.0154 - Recurso de Apelação Apelante: Ivanildo Ferreira Barbosa Apelado: Companhia Energética do Ceará - ENEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Ivanildo Ferreira Barbosa contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de determinadas cobranças e determinar o refaturamento das faturas, mas indeferiu a compensação por danos morais. O autor sustenta que houve negativação indevida de seu nome e interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito posteriormente declarado inexigível, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito e a interrupção do fornecimento de energia elétrica, decorrentes de cobranças posteriormente reconhecidas como indevidas, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a concessionária se enquadra como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e o autor como destinatário final (art. 2º do CDC). 4 - Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, incumbindo à concessionária comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente legal. 5 - O autor comprova a discrepância das faturas em relação à média de consumo, a inscrição do débito junto ao SERASA e a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 6 - A concessionária não apresenta laudo técnico, histórico detalhado de consumo ou prova de aferição do medidor aptos a demonstrar a regularidade das cobranças, deixando de se desincumbir do ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 7 - Afasta-se a alegação de coisa julgada ou litispendência, pois as faturas discutidas na presente ação referem-se a período diverso daquele tratado em demanda anterior, inexistindo identidade de pedidos e causa de pedir (arts. 337, §§ 1º a 4º, e 485, V, do CPC). 8 - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, por violar a honra objetiva do consumidor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9 - A interrupção indevida de serviço público essencial, cuja continuidade é assegurada pelo art. 22 do CDC, agrava a falha na prestação do serviço e intensifica o abalo moral suportado. 10 - O arbitramento da indenização em R$3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes do TJCE em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO 11-Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º, 373, I e II, 485, V, e 85, §§ 2º e…
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