Processo 0200871-71.2024.8.06.0031
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200871-71.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação impugnada e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de prova da regular contratação do empréstimo consignado questionado, apta a afastar a alegação de fraude e os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como sobre a presença dos requisitos necessários à configuração da litigância de má-fé da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado, documentos pessoais da contratante, comprovante de residência e documentação demonstrando a efetiva liberação dos valores contratados, inclusive em operação de refinanciamento de contrato anteriormente existente. 5. A autora não impugnou a autenticidade das assinaturas constantes do instrumento contratual nem requereu a produção de provas aptas a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, circunstância que reforça a presunção de regularidade da contratação. 6. O conjunto probatório evidencia a validade do negócio jurídico celebrado e afasta a alegação de fraude ou vício de consentimento, inexistindo fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. A condenação por litigância de má-fé, contudo, não deve subsistir. A mera improcedência dos pedidos não autoriza a aplicação da penalidade processual, sendo indispensável a demonstração de dolo ou culpa grave da parte, mediante comprovação de conduta abusiva enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 8. Ausentes elementos concretos que evidenciem atuação maliciosa, temerária ou voltada à alteração consciente da verdade dos fatos, impõe-se o afastamento da multa aplicada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais pontos. TESE DE JULGAMENTO: A comprovação da regular contratação de empréstimo consignado mediante apresentação do instrumento contratual e dos documentos que evidenciam a liberação dos valores afasta a alegação de fraude e os pedidos dela decorrentes. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave da parte, não se configurando pela simples improcedência da demanda. DISPOSITIVOS RELEVANTES…
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